STF retira de pauta julgamento sobre incentivos fiscais
- SC Noticias
- 25 de mai. de 2022
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O programa viabiliza financiamentos por meio da Agência de Fomento do Estado da Bahia (Desenbahia).

Por Rodrigo Daniel Silva
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, retirou de pauta anteontem o julgamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (Desenvolve), programa de incentivos fiscais do governo estadual a empresas baianas.
O programa viabiliza financiamentos por meio da Agência de Fomento do Estado da Bahia (Desenbahia). O ministro chegou a declarar o programa inconstitucional. No entanto, Dias Toffoli voltou atrás, segundo a Procuradoria Geral do Estado (PGE), e retirou o tema da pauta após ser informado que “o programa Desenvolve foi convalidado nos termos previstos pela Lei Complementar 160, que permitiu a sua plena continuidade”. “Em face desse quadro, a PGE solicitou que a ADI em questão fosse considerada sem objeto por superveniência de nova situação jurídica”, disse a PGE, em nota enviada à Tribuna.
Derrubada - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a norma federal que extinguiu a pena de prisão disciplinar no âmbito das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Na sessão virtual, o Tribunal acatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6595 para derrubar a regra, prevista na Lei 13.967/2019. A ação foi proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro.
A norma teve origem por iniciativa parlamentar. Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que compete ao chefe do Poder Executivo federal a iniciativa de projeto de lei sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas, e não ao Poder Legislativo. Por sua vez, quando se trata do regime jurídico de militares estaduais e distritais, a jurisprudência do STF é pacífica ao concluir pela reserva da iniciativa do chefe do Executivo local, por força do princípio da simetria.
Segundo Lewandowski, embora a Constituição Federal preveja a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a organização das polícias e dos corpos de bombeiros militares, o STF, em julgamento recente, estabeleceu a correta delimitação do tema, ao explicitar que a competência para legislar sobre normas gerais deve ser interpretada restritivamente, dentro de princípios básico da organização federativa. Portanto, para o relator, a hipótese dos autos é de patente usurpação da iniciativa legislativa dos governadores.
O ministro afirmou, ainda, que os militares estaduais e distritais, à semelhança dos integrantes das Forças Armadas, se submetem a um regime jurídico diferenciado, que tem como valores estruturantes a hierarquia e a disciplina. Segundo ele, a própria Constituição Federal, "de forma clara e inequívoca", autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam as regras do regime jurídico ao qual estão sujeitos.
Nesse sentido, o artigo 5°, inciso LXI, da Constituição Federal prevê que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.










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